Opinião Jurídica
Título: PLÁGIOS E USURPAÇÕES
As obras plásticas e os projetos arquitetônicos, assim como as obras literárias e musicais, são protegidos a partir da concretização da idéia que os concebeu.

No Brasil, essas modalidades de criação estão expressamente dispostas no artigo 7o, inciso X, da lei especial, que dita a matéria (Lei 9.610/98), Lei dos Direitos Autorais (LDA).
Aos projetos arquitetônicos, em particular, também se dispensa proteção nas letras da Lei do CREAA (Lei no 5.194/66). A proteção que recai sobre essas obras açambarca os direitos de exclusividade perante terceiros, que pressupõem, dentre outros, os direitos de crédito aos respectivos autores e co-autores e os direitos de preservação da integridade das obras e de quem as criou. Isso significa dizer que cabe aos criadores e participantes a inteira disposição sobre suas criações, com exceção às ressalvas impostas pelo artigo 46 da LDA que, de forma limitada, permitem o uso não comercial e para fins educativos sem autorização prévia dos respectivos criadores.

Admitido esse raciocínio, encaremos os desafios da realidade: como combater, por exemplo, as usurpações ou plágios das obras plásticas e dos projetos arquitetônicos?
Pode-se entender, num primeiro momento, que o confronto entre o exemplar original e uma suposta cópia ilícita seria cabal para se identificar a violação incorrida, punindo-se o infrator civil e/ou criminalmente. Essa tarefa, no entanto, não é tão óbvia quanto parece. A reprodução de técnicas, estilos e até mesmo de materiais não basta para que, de fato, se caracterize uma violação de direitos.
O que poderia levar dois artistas, ou arquitetos, a chegarem à conclusão similar na elaboração de um projeto? Suas histórias pessoais, o fato de serem contemporâneos, o estado da técnica... Sim, todos são fatores determinantes, de modo que um mero encontro de conclusões não deve ser analisado de forma estrita.
E não foi outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 1999, fez constar a seguinte passagem na decisão proferida nos autos da apelação cível no. 1999.001.00739: "(...)não configura o plágio de concepção criativa de projeto urbanístico a coincidência de solução viária dada ao tráfego, de escassa originalidade (...)".
Por outro lado, não se pode negar o ponto de partida compartilhado por dois profissionais que tenham sido colaboradores no desenvolvimento de uma mesma obra. Ora, se um mesmo projeto foi iniciado por um e terminado pelo outro, está-se diante do instituto da co-autoria, não havendo uma sobreposição de direitos, de modo que a omissão dos devidos créditos seria uma ofensa aos direitos autorais.
É fato que os exames se dão caso a caso, e exigem a orientação de técnicos e peritos, cujos pareceres são fundamentais para o desfecho de um litígio, sobretudo em função da complexidade intrínseca à matéria.

Pedro Visconti, advogado (ESPECIALIDADE) do escritório TAL...
|